Extinção e Exclusão do Crédito Tributário
Exclusão do
Crédito Trib utário PAGAMENTO
É a forma ordinária, e mais utlizada, para de extnção do crédito. Está regulamentada nos arts.
157 à 163 do CTN.
O art. 157 determina que “a imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário”, isso significa que, o valor da penalidade é acrescentado ao valor do tributo devido. Não se substtui o tributo pela multa, os dois se somam.
O pagamento de uma parcela do crédito tributário não importa presunção de pagamento das demais parcelas. Da mesma forma o pagamento de um crédito não faz presumir o pagamento de outro referente ao mesmo ou outros tributos (CTN, art. 158).
Por exemplo: o pagamento do ICMS referente ao mês de julho não faz presumir o pagamento do
ICMS do mês de junho, nem o pagamento do imposto de renda faz presumir o pagamento do
IPI.
Salvo disposição em contrario da legislação tributaria, o pagamento deve ser efetuado na repartção competente do domicilio do sujeito passivo
(CTN, art. 159). Da mesma forma, no caso de omissão da legislação o vencimento do crédito ocorre 30 dias após a notficação do lançamento.
Esta regra não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, que são pagos antecipadamente antes de qualquer ato da autoridade administratva, devendo, portanto a legislação estabelecer obrigatoriamente a data do pagamento.
Pode, ainda, a legislação de cada tributo, conceder desconto pela antecipação do pagamento
(parágrafo único do artgo 160).
O CTN estpula que, não sendo integralmente pago no vencimento, o credito tributário será acrescido de juros de mora, seja qual for o motvo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garanta previstas na lei (CTN, art. 161).
Note-se que em direito tributário a caracterização da mora é automátca e tem natureza objetva, ou seja, não depende de interpelação nem da culpa do sujeito passivo.
Se a lei não