extinção do condominio

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EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO

Um imóvel pode ter apenas um proprietário, dois ou vários, ilimitadamente. Quando o mesmo imóvel possui vários proprietários, todos precisam estar de acordo com a destinação do mesmo, ou seja, se irão mantê-lo desocupado, se irão locá-lo, vendê-lo, qual o preço de venda, como dividir as despesas de manutenção etc. Quando o imóvel possui dois ou mais proprietários, forma-se o chamado “condomínio de proprietários”, diferente do conhecido condomínio edílico (em edifícios). O condomínio de proprietários pode ser formado pela aquisição conjunta do imóvel, ou em outras circunstâncias, como na distribuição de herança, ou na adjudicação de parte do imóvel por um credor. Uma vez formado o condomínio de proprietários, deve haver harmonia na administração do imóvel, mas nem sempre ela ocorre. Quando ocorre discordância, entre os proprietários, quanto à administração do imóvel, ela deve ser resolvida, pois, caso contrário, o condomínio corre riscos. Se não resolvida a desavença entre proprietários, para desfazer o condomínio, é necessário dividir o imóvel em partes, equivalentes à porcentagem que cada condômino possui no mesmo. Mas como dividir, por exemplo, uma casa edificada sobre um terreno, quando ela possui vinte proprietários, todos os herdeiros de quem a construiu? Seria possível dividir este imóvel em vinte pedaços, destinando cada um ao respectivo proprietário? Não, isso não é juridicamente possível. O imóvel é um bem indivisível. Para extinguir o condomínio de proprietários, é necessário transformar o imóvel em algo divisível, especificamente, em dinheiro. A transformação do imóvel em dinheiro se dá através de uma ação judicial chamada “Extinção de Condomínio”, tecnicamente conhecida como “Alienação Judicial de Coisa Comum Indivisível”. Qualquer um dos condôminos pode propor a ação de Extinção de Condomínio, mesmo que tenha uma pequena participação na propriedade. Basta que esteja insatisfeito com a administração do

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