Extinção da punibilidade
1 - INTRODUÇÃO
A presente análise procura descrever o contexto com situações em que se extingue a punibilidade do agente como resultado da responsabilidade penal do réu pelo crime que cometeu, dela decorre o direito de o Estado fazer o agente cumprir a pena ou não.
Em nosso ordenamento jurídico, somente o Estado é detentor do direito de impor sanções aos indivíduos que cometem crimes. Todavia, em algumas situações o Estado perde o direito de iniciar ou prosseguir com a persecução penal, estas situações são caracterizadas pelas causas de Extinção da Punibilidade.
A punição é a consequência natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. Porém, após a prática do fato delituoso podem ocorrer as chamadas causas extintivas, que impedem a aplicação ou execução da sanção respectiva.
Em corolário a isso, a extinção da punibilidade resulta na supressão do direito do Estado de impor a pena, não havendo como ele querer vê-la cumprida.
As circunstâncias mais relevantes para tanto estão apresentadas nos artigos 107 a 120 do Código Penal Brasileiro de 1940, no título VIII Da Extinção da Punibilidade.
2 - TÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
2.1 Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá se dar pela: