Explicação do art 927 cc
Leonardo de Faria Beraldo*
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Sumário 1. Introdução. 2. Independentemente de culpa. 3. Nos casos especificados em lei. 4. Atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano. 5. Por sua natureza. 6. Risco para os direitos de outrem. 7. Excludentes de ilicitude. 8. Questão processual. 9. Nossas críticas com relação à inovação e alguns exemplos práticos. 10. Conclusão; Notas e Referências. Resumo O presente trabalho tem por escopo analisar o parágrafo único, do art. 927, do novo Código Civil, que versa sobre a responsabilidade civil em decorrência das atividades perigosas. Como alguns doutrinadores vêm dizendo, trata-se de uma verdadeira cláusula geral ou aberta de responsabilidade objetiva, reflexo dos princípios da eticidade e da socialidade, pilares básicos do novo Código Civil.Adotou-se, assim, com esta novidade no campo do direito positivo, a teoria do risco criado, tendo em Caio Mario da SilvaPereira o seu maior defensor.E, para a sua caracterização, faz-se mister a demonstração dos seguintes requisitos: a) que se trate de atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, e
* Advogado em Belo Horizonte. Pós-Graduado em Direito Processual Civil. Professor substituto de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito Arnaldo Janssen, em Belo Horizonte. E-mail: leoberaldo@globo.com. Novos Estudos Jurídicos - v. 9 - n. 2 - p.317 - 340, maio/ago. 2004
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que, b) por sua natureza, c) apresente riscos para os direitos de outrem. É óbvio que se fará necessário demonstrar, além destes, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade.Finalmente, cumpre lembrar que o risco da atividade pode ser tanto na esfera física (corporal) da pessoa, como em seu patrimônio. Palavra-Chave Responsabilidade civil; objetiva; sem culpa, atividade perigosa, risco criado. Abstract The focus of this work is to analyze the single