RESPONSABILIDADE CIVÍL
O instituto da responsabilidade civil é quase tão antigo quanto a história da humanidade, porquanto sempre houve ações ou omissões por parte dos seres humanos, que de alguma forma vieram a ocasionar dano a outrem, surgindo, por conseguinte, a subseqüente necessidade de ressarcimento.
No início, donde se tem as primeiras notícias do instituto, vigorava a vingança generalizada, onde não se buscava a restauração do status quo, mas tão somente impingir ao ofensor dano de igual magnitude ao que foi causado. Depois, com a evolução das relações sociais, tornou-se mais interessante a reparação do dano de forma subsidiária (em pecúnia), quando então o Estado avocou para si referida tarefa, o que se percebe denotadamente pela Lex Aquilia, onde, inclusive, reconheceu-se a necessidade de demonstração da culpa para que se pudesse exsurgir o direito à indenização.
Todavia, pode-se dizer que foi no direito francês que o instituto experimentou evolução maior, pois o Código de Napoleão, veio a regulamentar a idéia da culpa como parte necessária da responsabilidade de indenizar os prejuízos causados.
Pode-se afirmar, sem margem a questionamentos, que a responsabilidade civil no direito brasileiro sempre pautou-se na necessidade de demonstração de três requisitos principais: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, ou seja, a culpa como pressuposto para que haja a obrigação de reparar o prejuízo experimentado.
Com efeito, a responsabilidade civil surgiria a partir do momento em que o indivíduo deixa de cumprir determinada obrigação, ou ainda, que sua atitude venha a ocasionar dano a outrem, surgindo daí o entendimento de que se trataria de um dever jurídico sucessivo, vindo somente a existir após a violação de um dever jurídico originário (contratual ou extracontratual).
Portanto, a responsabilidade civil deve ser encarada como fato humano, ou seja, a necessidade de se proporcionar a devida reparação em virtude de ato causador de
Todavia, como sói ocorrer em diversos