Exigencias sanitarias para ingresso de animais em eventos pecuarios na bahia

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB Diretoria de Defesa Sanitária Animal - DDSA

EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA O INGRESSO DE ANIMAIS EM EVENTOS PECUÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA ATUALIZADO EM 09/08/2012

De acordo com a portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento n.º 162/94, Instrução Normativa n.º 21/01, Instrução Normativa n.º 06 de 08 de janeiro de 2004, Instrução Normativa nº 44 de 02 de outubro de 2007, Instrução Normativa n.° 45 de 15 de junho de 2004, Instrução Normativa N.° 45 de 28 de dezembro de 2010, Instrução Normativa n.° 24 de 05 de abril de 2004, Instrução Normativa n.° 19 de 15 de fevereiro de 2002, Portaria Estadual N.° 176 de 24 de julho de 2012, bem como a Lei 7.597/2000 e Decreto 7.854/2000 que regulamentam a Defesa Animal no Estado da Bahia, são os seguintes documentos exigidos para o ingresso de animais a qualquer evento pecuário:

BOVINOS E BUBALINOS Guia de Trânsito Animal – GTA, acusando a vacinação contra Febre Aftosa emitida por Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal com período mínimo de 15 (quinze) dias de vacinação para animais primovacinados; 7(sete) dias para animais com duas vacinações, antes do inicio do evento; e a qualquer momento após a terceira vacinação. Conforme normas e procedimentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para emissão da GTA deverá sempre haver 02 vacinações para Febre Aftosa por rebanho de onde se originaram os bovídeos. Atestado de Exame Negativo para Tuberculose para machos ou fêmeas, a partir de 06 semanas de idade realizado no máximo, até 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do evento, emitido por Médico Veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, conforme

Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PNCEBT.

AV. ADHEMAR DE BARROS, 967 – ONDINA

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