Exercício Temático - Questão sobre fusões
Segundo a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) em seu artigo 228, e a Instrução Normativa 88/2001 do DNRC, artigos 13 a 18, a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, que são extintas como resultado desta operação, para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
O fim da empresa fundida deve ocorrer, como se depreende do julgado do TJSP, transcrito abaixo. No caso julgado, discutia-se a responsabilidade solidária do sucedido com relação aos débitos trabalhistas. O tribunal decidiu pela existência de responsabilidade do sucedido, visto que, como a empresa continuou existindo, não há o que se falar em fusão:
“Responsabilidade solidária do sucedido. O art. 448 da CLT objetiva assegurar a maior proteção ao trabalhador, razão pela qual o sucedido é responsável solidário pela condenação imposta à empresa sucessora, desde que não se trate de fusão ou incorporação de empresas, hipóteses em que a empresa sucedida deixa de existir no mundo jurídico.” (TJSP, 12ª Turma, RECORD 365200708102002, Relator Des. Adalberto Martins, Data de Julgamento: 08/07/2009, Data de Publicação: 24/07/2009.)
A fusão, entretanto, não importa na dissolução das sociedades fundidas, mas na extinção formal das sociedades que passaram pelo processo de fusão. A doutrinadora Maria Bernadete Miranda esclarece que “desaparecem, no caso, as sociedades que se fundem, para, em seu lugar, surgir uma outra sociedade. Essa operação, contudo, não dissolve as sociedades, apenas