exercicios
1) cria novas pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta - é a chamada descentralização por outorga ou descentralização institucional legal - DL 200/67, art. 4º, I a IV; CF, art. 37, XIX; CERJ, art. 77, § 2º; CC, art. 41, IV - autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas. Embora a regra seja cada ente federativo criar as suas pessoas jurídicas para a consecução de suas responsabilidades, a Lei de CONSÓRCIO PÚBLICO - Lei 11.107/2005 – “contrato” (convênio ou consórcio) entre União/Estados/Municípios objetivando gestão associada de serviços públicos – com criação de pessoa jurídica comum aos entes federativos: associações públicas (autarquia) ou pessoas jurídica de direito privado (empresas públicas) – ver Lei 11.107/2005, art. 1º, § 1º e CC, art. 41, IV - com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens das entidades federativas para a nova pessoa jurídica - CF, art. 241. Se não quiserem criar pessoa jurídica comum, podem simplesmente celebrar convênio ou consórcio de cooperação. Lei 11.445/07 incentiva a criação de consórcio na área de saneamento básico (água, esgoto e lixo).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS ÓRGÃOS
A Administração Pública que são os pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos (elemento subjetivo) que exercem a função administrativa (elemento objetivo) visando à satisfação das necessidades coletivas (interesse público). a função administrativa é a atividade concreta e imediata exercida pela administração pública (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos) para a consecução das atividades típicas do estado (serviços