Exerc cios de administrativo
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Neste sentido tivemos argumentos contras e a favor, a equipe responsável pela defesa da empresa apresentou como argumentos para justificar o cancelamento dos serviços as seguintes colocações: “A interrupção do fornecimento de água neste caso não se configura descontinuidade do serviço público, pois a empresa o fez fundada e amparada pela lei 8.987 art. 6º, §3º que diz: § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, e também em respeito ao CC que em seu Art. 476, preceitua: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Desta forma não é caracterizada como ilegal a atitude tomada pela empresa AguasPisa S/A, por ultimo citamos como base para fundamentar nosso entendimento os princípios expressos na CF qual sejam os da moralidade, e razoabilidade pois não é moral nem razoável supor a continuidade na prestação do serviço essencial, pelo não pagamento sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito (arts. 884 e 885, do CC/2002) por parte do usuário inadimplente. Ora, o art. 22 do CDC é uma garantia para coletividade de que jamais os serviços qualificados como essenciais serão cortados, pois este nada mais é que uma obrigação legal pela qual o Poder Público não poderá se eximir da oferta dos serviços. Ora, se não for efetuado o pagamento, desobedecida está uma norma administrativa concernente à prestação do serviço, autorizando por certo o não fornecimento. O verdureiro, o açougueiro e o padeiro não estão obrigados a fornecer gêneros alimentícios gratuitos aos inadimplentes, e por que os delegados do serviço público estariam obrigados?’’.