Exerc Cio De Direito Civil I
1º Explique a diferença entre capacidade e incapacidade.
R.: Capacidade é a aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir obrigações e a incapacidade é a falta de aptidão para exercer direitos de fato e exercício.
2º Explique os tipos de incapacidade.
R.: Incapacidade absoluta: São elencados como absolutamente incapazes pelo artigo 3º do Código vigente: I - os menores de 16 anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; e III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Incapacidade relativa: O artigo 4º do Novo Código Civil elenca como relativamente incapazes: I - os maiores de 16 e menores de 18 anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e IV - os pródigos.
3° Como se dá a capacidade plena?
R.: a) ao completar 18 (dezoito) anos;
b) pela concessão dos pais (emancipação);
c) pelo casamento;
d) pelo exercício de emprego público efetivo;
e) pela colação em curso de ensino superior;
f) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
4º O que significa pessoa natural?
R.: Ser humano, enquanto sujeito destinatário de direitos e obrigações, seu surgimento se dá a partir do nascimento com vida (art. 2° CC/02).
5° Ao nascermos é possível adquirirmos capacidade de fato e de direito? Explique.
R.: Sim, adquiri se capacidade de direito como preceitua o artigo 4º CC/02: “A personalidade do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”. Basta que tenha vivido por um instante sequer e o ente humano adquire personalidade, sendo considerado juridicamente uma