exegese
Era constituída pelos comentadores dos códigos de Napoleão e fundava-se na concepção da perfeição do sistema normativo, na idéia de que a legislação era completa e de que, na generalidade da lei, encontrava-se solução para todas as situações jurídicas.
Adotava como método de interpretação o literal, orientado para encontrar na pesquisa do texto a vontade ou intenção do legislador, somente quando a linguagem fosse obscura ou incompleta o intérprete se valeria do método lógico. A função do jurista consistia em extrair plenamente o sentido dos textos legais para apreender o significado deles.
Negava valor aos costumes e repudiava a atividade criativa, mínima que fosse, da jurisprudência, tanto que seus representantes mais radicais entendiam que, em face de situações não previstas pelo legislador, deveria o juiz abster-se de julgar.
Escola da Livre Pesquisa Científica
Surgiu sob a inspiração de François Gény. Derrubou o mito da plenitude lógica da lei e demonstrou a supremacia da livre pesquisa científica do Direito sobre o método então vigente, de rebuscar na abstração dos conceitos a resposta para os silêncios da lei, pois esta apesar de ser a mais importante fonte do Direito não era a única.
1.4.3.2 Escola do Direito Livre
Abalou a certeza em que se imaginava estar alicerçada a ordem jurídica positiva, demonstrou que a aplicação do Direito é informada por uma pauta axiológica e realçou o papel criador e inovador da função judicial.
CONCLUSÃO
A generalidade e demasiada abstração das leis as tornam incapazes de abranger uma realidade que traduza o que seja mais conveniente para cada um em particular, pois não conseguem prescrever com exatidão o que seja bom e direito para cada indivíduo de uma sociedade, a um só tempo, seja qual for. Por isso todo processo deve ter sua relatividade e individualidade observadas.
Aufere-se do estudo realizado, a impropriedade e até mesmo o equívoco daqueles que tomam hermenêutica