Execução civil
ANEXO 1
A ATIVIDADA JURISDICIONAL pode ser PROPRIAMENTE DITA ou EXECUTÓRIA. A atividade propriamente dita visa descobrir quem é o detentor do direito, enquanto a atividade executória visa dar cumprimento a uma obrigação já reconhecida como existente, logo, visa satisfazer a obrigação.
A ATIVIDADE EXECUTÓRIA pode ser exercida de duas formas, através do: PROCESSO DE EXECUÇÃO ou FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (execução sincrética):
O PROCESSO DE EXECUÇÃO (livro II do CPC) é uma ação autônoma utilizada para a satisfação dos títulos executivos extrajudiciais, aqueles que não se formam num processo judicial, é uma obrigação já reconhecida.
A FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ou fase de cumprimento forçada pela sentença ou ainda, execução sincrética (Art. 475-J e ss.), é utilizada para a satisfação dos títulos executivos judiciais proveniente de sentença (decisão transitada em julgada ou não; acordo celebrado em juízo e não cumprido)
O devedor pode dar inicio a execução voluntária, entretanto, se não o faz, o credor pode se valer da força estatal para a satisfação do crédito por meio de medidas executivas judiciais.
NATUREZA DA ATIVIDADE EXECUTÓRIA: Satisfação da obrigação.
Nota-se que a atividade executória dirige-se apenas às obrigações pecuniárias ou genéricas, em que há obrigação de pagar, diferente do que ocorre com as obrigações especificas (de fazer, não fazer, entregar coisa certa), esta última é autoexecutória.
EXECUÇÃO SINCRÉTICA
(última fase do processo de conhecimento)
ANEXO 2 A execução sincrética não se inicia de oficio, devendo haver iniciativa do legitimado, se não os autos serão arquivados. Ainda, está execução pode ser DEFINITIVA ou PROVISÓRIA.
Será DEFINITIVA quando a sentença já houver transitado em julgado. E será PROVISÓRIA (art. 475-O) quando a sentença ainda estiver pendente de julgamento de recurso sem o efeito suspensivo.
A execução provisória se dá da mesma forma que a execução definitiva, na forma