Execução civil
1. TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
1.1 Conceito:
A execução consiste no direito de satisfazer algo que lhe é devido. (Professor).
1.2 Legitimados ativos para promover a execução:
a) O credor a quem a lei confere título executivo (OAB) – CPC, art. 566, I
b) MP nos casos prescritos em lei – Art. 566, II – Exemplos: 1. Execução de sentença proferida em ação civil pública que tenha como objeto direito difuso ou coletivo; 2. Execução de sentença penal condenatória quando for credor pessoa pobre; 3. Para executar sentença de ação de improbidade administrativa, em situações de enriquecimento ilícito no exercício do mandato; 4. Em caso de ação civil pública fundada em direito individual homogênea com relevância social; 5. Em ação popular.
c) O espólio, os herdeiros, os sucessores do credor por morte – Art. 567, I;
d) Os cessionários, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato inter vivos – Art. 567, III;
e) Os sub-rogados.
1.3 Legitimidade passiva
a) O devedor, reconhecido com tal no título executivo – Art. 568, I;
b) O espolio, os herdeiros ou os sucessores do devedor – Art. 568, II;
c) O novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo - Art. 568, III (PROVA);
d) O fiador judicial – Art. 568, IV – É um terceiro no processo judicial que presta garantia real ou fidejussória em favor de uma das partes.
e) O responsável tributário:
Art. 135 CTN: “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
2. PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO
2.1 Princípio da autonomia do processo de execução
O princípio da autonomia apenas se aplica à ação de execução fundada em