EXECUCAO CIVIL
PARTE I (1) EXECUÇÃO FORÇADA:
Conhecimento e execução são atividades jurisdicionais complementares na medida em que quando ocorre uma violação a ordem jurídica, esta precisa ser reconhecida para que gere a respectiva sanção, que é a resposta oficial para a violação da norma. Oferecida a resposta oficial à violação da norma, recusando-se o infrator a respeitar o comando judicial, não haverá outra alternativa, senão a execução forçada.
A execução forçada é a atividade estatal que sucede a atividade de cognição, pois para que o Estado faça o uso da força em prol do cumprimento da obrigação, é imprescindível que exista a certeza do direito do credor, ou ao menos a aparência deste direito, quer atestada por um processo de conhecimento anterior (títulos judiciais elencados junto ao artigo 475-N do Código de Processo Civil), quer porque estribada em um instrumento ao qual a lei conferiu a qualidade de título, embora ainda não submetidos ao crivo judicial (títulos extrajudiciais elencados junto ao artigo 585, do Código de Processo Civil). Em face dessa “certeza” previamente existente a execução não é um processo contraditório, e não estabelece, a princípio, a discussão sobre o direito das partes, sendo o réu na ação de execução de título extrajudicial, citado para pagar e não para se defender. Não obstante isso, nós estudaremos que o devedor (na ação de execução de título extrajudicial) pode tentar desconstituir o título ou mesmo atacar alguma nulidade do processo, circunstância em que será aberto procedimento de caráter contraditório (embargos), bem como inúmeras questões sobre os atos praticados no curso da execução podem eventualmente se tornar controvertidas e então se submeterão ao princípio constitucional do contraditório (exemplo: o valor atribuído a um bem penhorado, o pedido de