Execução Civil
CÓDIGO VIGENTE
PROJETO DE NOVO CÓDIGO
COMENTÁRIOS
Fabio de Santana
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.
Art. 697. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial. Suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições dos Livros I e II deste Código.
Este dispositivo é muito importante, haja vista a mudança no atual CPC promovida pelas Leis 10.444/02 e 11.232/05.
Esta modificação visa a esclarece o que se entende hoje por processo de execução, com vistas a o diferençar da fase de cumprimento de sentença, determinando, assim, a seara de incidência daquelas regras. Há leve alteração no § único. Agora se aplicam subsidiariamente à execução as disposições dos Livros I (Parte Geral) e II (Processo de Conhecimento), com o que se torna mais técnico.
Fabio de Santana
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Art. 698. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I – ordenar o comparecimento das partes;
II – advertir o devedor de que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III – determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo credor forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Tal inclusão também merece homenagem, porque, apesar de já ser adotada pela jurisprudência, carecia de normatização. Este inciso reflete o reconhecimento do legislador no Anteprojeto da construção jurisprudencial, conforme ilustram o AG n. 9702045355