Execussoes
Embargos de divergência, ou recurso de divergência, é, como todos os outros recursos, um instrumento processual colocado à disposição das partes, do órgão do Ministério Público e de terceiro prejudicado, para viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a uniformização da jurisprudência interna do STF ou do STJ. O momento será quando divergirem, as turmas entre si ou uma turma e outro órgão colegiado (seção, órgão especial ou plenário), quanto à interpretação de direito federal.
A decisão embargável deve sempre envolver uma turma, o STJ tem seis turmas e o STF, duas; assim dando possibilidade que duas turmas, “ao julgarem questões idênticas ou similares, podem chegar a resultados diferentes, por isso intenta-se a uniformização do STF ou do STJ.
O objetivo, portanto, dos embargos de divergência é o de uniformizar a aplicação das leis, promovendo o fim das controvérsias quanto à interpretação das normas jurídicas, e não o de proporcionar o simples reexame das questões de fato.
CABIMENTO
Os embargos de divergência, por força de lei federal, são cabíveis apenas em sede de recurso especial e de recurso extraordinário, isto é, apenas no âmbito do STJ e do STF. Lendo o artigo 496, VIII, do CPC, chega-se a tal conclusão: são cabíveis os “embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário”. E, indo um pouco mais além, podemos verificar o cabimento do recurso de divergência, conferindo o artigo 546 do CPC, que diz:
É embargável a decisão da turma que:
I – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; II – em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
E, para que caibam os embargos de divergência, é preciso que:
a) tenha havido decisão colegiada, ou seja, um acórdão, não sendo possível interpor embargos de divergência contra decisão isolada de relator; b) o acórdão tenha sido