exclusão da sucessão
3.1. Considerações Gerais
A legislação brasileira estabelece duas formas de retirar do sucessor natural à condição de herdeiro, quais sejam a deserdação e a indignidade. Quanto à exclusão da sucessão há muita controvérsia, em virtude de que em países como a França, uns doutrinadores entendem que o julgamento só se faz necessário se houver contestação por parte do indigno e outros que entendem ser tal procedimento completamente dispensável, uma vez que o herdeiro indigno incorre de pleno direito a exclusão da sucessão. Tal discussão não se limita ao campo doutrinário, mas também invade a seara dos tribunais. E em países como a Alemanha a sentença é completamente indispensável para declarar o herdeiro indigno. Por fim, em nosso país, somente tem o efeito de declarar o herdeiro indigno a sentença penal condenatória, que nada mais é que um procedimento de jurisdição contenciosa. Não gera a exclusão, a sentença dos autos do inventário, haja vista trata-se de procedimento de jurisdição voluntária. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (2006, p. 32-33) nos ensina que: No direito francês controvertem os autores, entendendo uns que é necessário um julgamento se houver contestação. Os modernos inclinam-se pela dispensa de um provimento específico, por entenderem que o indigno incorre de pleno direito na exclusão da herança. Para Vialetton a questão é mais teórica, pois se o interessado se defende, haverá sempre uma sentença. O debate não se limita ao plano doutrinário. Percute na jurisprudência, assentando alguns arestos que não é necessário um julgamento declaratório especial, e sustentando outros que se não 29 dispensa. No Direito Alemão (BGB, art. 2.342), é necessária sentença em ação impugnatória, declarando a indignidade. Em nosso direito, somente vale para este efeito sentença condenatória, isto é, uma declaração, que se revista dos requisitos de provimento jurisdicional em processo contencioso. Não gera a exclusão, ex.gr. o pronunciamento nos