vinculção tributaria
1409 palavras
6 páginas
Sumario1. DA INDIGNIDADE: ASPECTOS GERAIS
2. ORIGEM E CONCEITO
3. DAS CAUSAS DA EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE
3.1 - ATENTADOS CONTRA A VIDA
3.2 - ATENTADOS CONTRA A HONRA
3.3 - ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TESTAR
1 - DA INDIGNIDADE: ASPECTOS GERAIS Podemos afirmar que o instituto da indignidade está previsto pelo Código Civil de 2002, entre os artigos 1814 a 1818, dizendo respeito à situação. Onde o herdeiro legatário ou testamentário, nas circunstâncias dispostas em lei, pode ser excluído da sucessão. A indignidade é uma forma de exclusão de herdeiros legítimos e testamentário, e abrange a sucessão legítima e a testamentária, embora tendo a capacidade para suceder, o excluído perde-a, como pena civil, pela prática de determinados atos. Determinados pela lei, como danosos à vida, à honra ou à liberdade de testar do autor da herança. Na indignidade, os herdeiros são destituídos por causas posteriores ou ante-conduta, fraudulenta, dolosa ou coercitiva ou ainda que induza o autor da herança em erro substancial, e de forma a impedir que este possa expressar essa liberdade. Caso o testamento seja posteriormente declarado nulo, não produzindo efeitos não haverá punição, bem como no caso do ato lesivo ser corrigido a tempo.
Posteriores a abertura da sucessão, podendo ser afastados tanto os herdeiros legítimos como os legatários e estes quando declarados indignos serão afastados por indignidade de todo o direito sucessório. Já se viu que há muitas diferenças entre a indignidade e a deserdação, Rodrigues ensina que a:
“Exclusão por indignidade e deserdação, todavia, são institutos paralelos, que remedeiam a mesma situação, visto que por intermédio deles se afasta da sucessão o beneficiário ingrato, pois, como observa LACERDA DE ALMEIDA, a sucessão hereditária assenta na afeição real ou presumida do defunto pelo sucessor, afeição que deve nesse último o sentimento de gratidão. A quebra desse dever de gratidão acarreta a perda da