Exclusao
Trata-se de revisao de exclusao do SIMPLES NACIONAL por constarem débitos previdenciários em aberto listado no relatório de pendencias (fl. 03).
O contribuinte alega que os débitos previdenciarios foram objeto de parcelamento anteriormente a data de opção (fl. 06), para isso anexou extrato dos parcelamentos e CND – Previdenciaria emitida em 09/01/2013 (fl. 05).
Após análise dos documentos e das pesquisas inseridas nos autos, constata-se que:
a)A empresa solicita inclusão no Simples Nacional em 04/01/2013, indeferida por constarem débitos previdenciarios que alega parcelados.
b)Consultando o sistema de cobrança – Dataprev – INSS, verifica-se que os débitos indicados no relatório de pendencias foram incluídos em parcelamento em 02/05/2012 (fls. 09/13).
c)Consta Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (fl. 05).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011:
Art. 6 º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 16, caput )
§ 1 º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5 º . (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 16, § 2 º )
§ 2 º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 16, caput )
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;
Art. 14. Na hipótese de ser indeferida a opção a que se refere o art. 6 º , será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de