Exceção de pre=executividade
Processo n. 2002.39.02.001215-2.
Execução Fiscal
Exeqüente: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
Executados: WONNAS HENRIQUE FERREIRA DA ROCHA.
WONNAS HENRIQUE FERREIRA DA ROCHA, por seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL eigrafada, que lhe move a UNIÃO FEDERAL, interpor, pelos fatos e fundamentos que se seguem a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
1. A via da exceção de pré-executividade foi objeto de construção doutrinária com boa receptividade nos Tribunais, pois abrevia a discussão processual quando se verifica, que em relação à pretensão postulada por uma das partes o feito processual não terá ou teria êxito, a exemplo dos casos de nulidade absoluta, ou, mesmo, em caso de ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
Os tribunais pátrios afastam a possibilidade de manejo da mesma quando a matéria demandar necessidade de dilação probatória, situação em que devem ser manejados os embargos à execução.
Neste sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas a seguir, e que sintetizam o posicionamento unânime dos Tribunais:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. 2 É possível a argüição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental pré-constituída. 3. Recurso especial improvido. (RESP 537617 / PR ; RECURSO ESPECIAL
2003/0054359-0 - Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) - T1 - PRIMEIRA