Exceção de pré executividade
CARÁTER DE URGÊNCIA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
, brasileiro, casado, neste ato representado por sua esposa e curadora, brasileira, casada, devidamente inscrita no CPF sob o número e, brasileira, casada devidamente inscrita no CPF sob o, por seus procuradores, nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que lhe move, vem, perante a este Douto Juízo ofertar a presente EXCEÇÃO/OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
Da tempestividade
cerceamento de defesa
Ausência de Citação de uma das Partes
Preliminarmente, ressalta-se que uma das sócias-gerentes da empresa executada não foi citada acerca do processo de execução, que culminou por desconsiderar a personalidade jurídica de sua empresa e assim atingir seu patrimônio pessoal.
Observa-se a decisão de fl.191, que determinou a inclusão dos sócios pólo passivo da execução, afronta sobremaneira o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo estes pilares do sistema judiciário brasileiro.
Conforme art.5º,LIV da Carta Magna, o perdimento da liberdade ou dos bens depende da observância do devido processo legal, o que não ocorreu in casu.
A relação processual, no pólo passivo, somente se completa após a citação dos réus, ou seja, somente assim, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, o processo estará perfeito em sua forma angular de actus trium personarum.
Dessa forma, as disposições previstas no art.219 do Código de Processo Civil, quais sejam tornar prevento o juízo, induzir litispendência e fazer litigiosa a coisa; constituir em mora o devedor e interromper a prescrição,não produzem efeitos quanto à ora executada, eis que conforme já exposto, não faz parte da relação processual, em razão de não ter sido citada.
Acertadamente, a jurisprudência vem decidindo no sentido de que o sócio-gerente não citado, não se