Exceção de Incompentência
Processo nº:
EDITH DE SÁ OLIVEIRA, já qualificada nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS do processo em epígrafe, ajuizada por FÉLIX MANFRED GOTTEMS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 307 do Código de Processo Civil, arguir EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA deste MM. Juízo, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
O Autor, ora Excepto, ajuizou a ação de divórcio litigioso com pedido de oferta de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, com a finalidade de obter o divórcio, ofertar alimentos a sua filha e regulamentar suas visitas, como descrito na petição inicial, retificando seu registro civil havido com o Réu, ora Excipiente.
Ocorre que o Excepto ajuizou a ação em comento perante a Comarca de Porto Alegre-RS, porém, desde a separação do casal, a Excipiente e sua filha mudaram-se para Pelotas-RS.
Conforme estabelece o art. 100, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 100. É competente o foro:
I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; (...)
Portanto, fácil é observar a incompetência deste MM. Juízo para apreciar a demanda em questão, na medida em que deve prevalecer o foro da residência da mulher na ação de divórcio e residência do alimentando para ação que se pedem alimentos. Assim, requer o Excipiente