Exame Psicotécnico
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 3.435, DE 16 DE SETEMBRO DE 1985
(DOU de 20/09/85 – Seção 1 – Pág. 13.756)
O Ministério do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais.
Considerando o disposto nos parágrafos 2º e 3º do Artigo 16 do Decreto n.º 89.056, de
24.11.83. RESOLVE:
Artigo 1º - O exame de sanidade física e mental previsto no § 2º do Artigo 16, do Decreto
89.056, de 24.11.83 com a nova redação dada pela Portaria n.º 12, de 06.06.83 da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT/MTb.
Artigo 2º - O exame psicotécnico, previsto no § 3º do Artigo 16 do Decreto 89.056, de
24.11.83 obedecerá ao Anexo I, desta Portaria.
Artigo 3º - As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho.
Artigo 4º - As alterações posteriores que se fizerem necessárias serão baixadas pela
SSMT/MTb.
Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
ANEXO I à Portaria MTb n.º 3435, de 16 de setembro de 1985
1 – O exame psicotécnico de que trata a inciso V do artigo 16, do Decreto 89.056, de 24.11.83, será obrigatório por ocasião do registro do vigilante na Delegacia Regional do MTb, devendo ser renovado na mesma periodicidade do exame de sanidade física e mental previsto na NR-7.
1.1 – Somente poderá exercer a função de vigilante o candidato considerado apto no exame psicotécnico.
2 – O exame psicotécnico será feito por psicólogo devidamente inscrito no Conselho Regional de
Psicologia de sua Jurisdição.
3 – Caberá ao psicólogo que realizar o psicotécnico a guarda dos prontuários, que deverão ser mantidos em confidencialidade.
4 – O psicólogo que ralizar o psicotécnico deverá emitir o resultado em duas modalidades:
a) atestado de aptidão ou inaptidão;
b) laudo descritivo, que ficará sob a guarda do psicólogo que realizou o exame e à disposição do psicólogo que fizer o exame periódico.
4.1 – Do laudo descritivo mencionado na