Exame da ordem obrigatoriedade da prova exame
ARGUMENTAÇÕES A FAVOR DA PROVA DA ORDEM
A Constituição Federal de 1988 dispõe no seu art. 5° XIII - 'é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer'.
Podemos compreender no que tange na segunda parte do inciso que se refere à qualificação imposta sob a lei ordinária, ou seja, a função é devidamente fundamentada das prerrogativas do Conselho Federal da OAB. Foi a partir da sansão presidencial da lei 8.906/94 que passou a fiscalização da seleção e inscrição aos quadros dos associados dos bacharéis em direito.
A legitimidade das suas prerrogativas encontrasse gravada no Estatuto do Advogado (Lei 8.906/94) em seu artigo 44º. II que dispõe, ‘promover, como exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil’.
Na verdade, a lei regulamenta a necessidade imperativa do artigo constitucional, proporcionando assim a fundamentação legal para o acompanhamento da OAB ao processo de seleção dos bacharéis em direito, que pleiteiam o direito de advogar, ou seja, o direito em advogar é prerrogativa daquele que se mostrou apto a exercer a função, através de uma prova valorativa onde o bacharel em direito mostra seus conhecimentos básicos, inerentes ao desempenho da advocacia.
É importante destacar que o curso de bacharel lado em direito não é sinônimo de curdo de ‘’advocacia’’ ou seja, que um estudante ao concluir a graduação, estará pronto para exercer o seu papel de advogado, ou outras diversas carreiras.
Da mesma forma que o aspirante a magistratura deve se submeter a concursos de tribunais para o exercício da sua função de juiz substituir o exame da ordem para a habilitação no exercício da advocacia.
Isto é porque o curso de bacharelado em direito não forma o individuo para o