Inconstitucionalidade Exame OAB
Em recente julgamento que ocupou considerável espaço na mídia, o Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu que não caracteriza inconstitucionalidade a obrigatória submissão a exame como requisito para inscrição de bacharéis em
Direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, consequentemente, para exercício da advocacia. Em decisão unânime, a Corte entendeu que tal obrigatoriedade não fere o livre exercício do trabalho assegurado no art. 5º, XIII da CR/88.
O caso chegou ao STF com o julgamento de Recurso Extraordinário (RE 603538, julgado em 26/10/2011) interposto por um bacharel em Direito do Rio Grande do Sul, que buscava inscrever-se na OAB para advogar mesmo sem a aprovação no chamado Exame de Ordem – pretensão não atendida pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
Tal Exame, feito requisito para inscrição como advogado pelo art. 8º, IV da Lei
8.906/94, é aplicado três vezes por ano em todo o país a estudantes do último semestre do curso de Direito e bacharéis que queiram exercer a advocacia. Todos os anos, cerca de 115 mil bacharéis se submetem às provas em todas as unidades da federação. De acordo com a OAB, o Exame exige conhecimentos básicos, mas o índice de reprovação é alto: apenas 45 mil logram aprovação.
Como os candidatos podem se submeter ao Exame quantas vezes se mostrarem necessárias, o número de repetentes acumulados – os que fazem o Exame pela terceira vez ou mais – fica em torno de 50 mil em cada edição, relativizando parcamente as estatísticas desanimadoras.
Ressalte-se desde já que não se pretende perquirir quão adequado método é o
Exame para assegurar a boa qualificação técnica dos Advogados; nem sua constitucionalidade – discussão que se perceberá por ora superada. No entanto, seus resultados revelam inegável hiato a separar as instituições que se dedicam ao ensino do Direito no Brasil, identificando disparidades graves.
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