Evolução Legislativo do Empregado Domestico
Proteção ao emprego/desemprego
LEI 5859/72
Contstituição 1988
Emenda 72
Emenda 20/1988 – Lei 10.208/2001 – Lei 11.324/2006 –
Emenda 53/2006
CTPS
"Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. Lei nº 10.208, de 2001
"Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." Lei nº 10.208, de 2001
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Duração do trabalho/Descanso
LEI 5859/72
Contstituição 1988
Emenda 20/1988 – Lei 10.208/2001 – Lei 11.324/2006 –
Emenda 53/2006
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de
20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Lei 11.324/2006
Emenda 72
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante