Evolução dos direitos obrigatorios
Autores do século passado tinham tendência de considerar a teoria geral das obrigações como imutável, tal como o Direito natural, parte das obrigações seja a que nos foi legada do direito Romano de Forma mais estável. O direito das coisas, ficaram presos a velhas instituições.
No direito Romano, tomando por base o objeto que constitui a prestação, distinguia três modalidades de obrigações: dare, facere e prestarem. A união dessas palavras era obrigatórias nas fórmulas e nos textos, para conter em toda sua generalidade o objeto que as obrigações podiam ter.
Conceito
Primeiramente, tem-se que o "direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos não patrimoniais, referentes à pessoa humana (direito à vida, à liberdade, ao nome, etc.), e dos direitos patrimoniais, de valor econômico, que por sua vez dividem-se em reais e obrigacionais. Os primeiros integram o Direito das Coisas. Os obrigacionais, pessoais ou de crédito compõem o Direito das Obrigações", O direito das obrigações e um complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que tem por objeto de prestação de um sujeito em proveito de outro. Todo direito, seja qual for sua natureza, pessoal ou real, encerra sempre uma ideia de obrigações como antítese natural, enfim e a relação jurídica transitória estabelecendo vínculos jurídicos entre doar diferentes partes (credor e devedor), cujo objeto e uma prestação pessoal, positiva ou negativa, garantindo o cumprimento, sob pena de coerção judicial.
[“ O direito das obrigações tem por objeto determinados relações jurídicas que alguns denominam direitos de crédito e outros chamam direitos pessoais ou obrigacionais”] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 2- 8º Edição, São Paulo, Saraiva, 2011.
IMPORTÂNCIA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
A importância dos direitos das obrigações compreendem as relações jurídicas que constituem a mais