Meus estudos
1.1 Ideia geral, origens e consagração legislativa
Cada ser humano e único: em termos biológicos, psicológicos, sociais, económicos e jurídicos, não há qualquer indiferenciação. Resulta, daí, uma identidade, dada pela natureza das coisas e à qual o direito deve emprestar consequências de relevo. Uma das consequências é o reconhecimento, a cada um, de um nome: uma designação simples ou composta, incofundível, e que permita, em termos fonéticos e gráficos, identificar de imediato a pessoa que esteja em causa.
Quanto ficou dito tem aplicação no domínio do Direito. Aí, os diversos operadores singulares contratam regularmente entre si e com seus clientes. Tem de reconhecer-se e ser reconhecidos. Surgem agora num contexto comercial, a necessidade de recurso ao nome e as consequências que daí derivam: “a personificação” do nome em causa. O nome passa a valer por si: um comerciante prestigiado , é um nome prestigiado. A firma é originalmente o nome comercial: o nome que o comerciante usa no exercício do seu comércio.
A firma recebeu a definição que ainda hoje se conserva, no Direito alemão: a firma de um comerciante é o nome sob o qual ele exerce o seu negócio no comércio e cuja assinatura se apõe.
1.2 A evolução novecentista
A evolução da firma ao longo do século XX, foi marcada por parâmetros mais significativos. Passamos já a citar alguns desses parâmetros. Em primeiro lugar, temos uma evolução mais significativa no sentido da comercialidade: a firma, mais do que a designação duma pessoa passa a ser o valor mercantil. A evolução iniciou-se através das sociedades comerciais. Também estas careciam de uma designação que as individualizasse. Nas sociedades de pessoas, esta designação foi composta, inicialmente, através dos nomes dos próprios associados. Mais tarde, o aparecimento das sociedades anónimas levou as designações de fantasia, a breve trecho misturadas com nomes de sócios, actuias e anteriores. Como segundo e importante ponto,