A constituição como critério de classificação de todo o direito
A Constituição não pode deixar de se por na linha de partida do Direito, isso mostra que ela é critério de classificação de todo o direito. Pelo poder Constituinte suas especificidades a torna reconhecida como um divisor jurídico de águas, vista como uma formalização das relações existentes entre sociedades políticas e nações, sendo a primeira imagem do direito positivo legislado.
As normas constitucionais podem nascer de duas formas, ou em dois sentidos, o primeiro sentido é o do Direito-Constituição por via do poder constituinte, e o sentido do Direito pós-Constituição por via do Poder Reformador ou Constituido.
O poder constituinte é um poder de construção e ao mesmo tempo de demolição normativa, ou seja, ele pode tanto criar uma constituição do zero, ou seja, editar um Constituição onde não existia nenhuma anterior, ou por um processo revolucionário demolir uma constituição já existente e confeccionar outra não havendo para tanto limitações ou condições para sua criação.
Já o Poder Reformador ou Constituido é realizado em regra pelo Poder Legislativo , formando o direito-pós-constituição, desenvolvido pela vontade normativa do Estado.
A Constituição é documento que mesmo passando por reformas deve permanecer inteira em sua quintessência , a confecção de uma constituição é algo que necessita de muito cuidado e atenção, pois o constituinte responderá pelo seu teor e pelo que efetivamente disser ou deixar subentendido, a nível até mesmo interpretativo , como é o caso de diversos princípios implícitos ao texto constitucional.
Para que novas normas com força constitucional sejam criadas, de revisão ou de reforma, e atinjam esse status elas precisam passar por um crivo jurisdicional de validade, que se não for cumprido pode vir a fazer com que ela sofra cassação de eficácia, podendo ser de forma definitiva por via do controle concentrado de constitucionalidade, onde ela perderia seus efeitos por