Evolução do direito administrativo
As ressalvas “alhures” são interessantes para revelarmos que o direito administrativo é matéria que se encontra em evidente estado de evolução e inquietude.
Assim, como a própria ciência do direito, o direito administrativo modifica-se de acordo com as novas tendências da sociedade e regem-se pelas infindáveis transformações que circundam o conceito de Estado e as formas de administração do mesmo.
Com esse pensamento a explanação a ser realizada no presente tópico confunde-se com a evolução do próprio Estado, sendo que as modificações no direito administrativo estão estritamente ligadas às alterações sofridas por aquele.
Durante a Idade Média, em razão da centralização do poder e da administração nas mãos do monarca, relevando um Estado monárquico e absolutista, o que impedia o desenvolvimento de qualquer início do direito administrativo.
Encontrava-se vigente naquele modelo a teoria da irresponsabilidade do Estado e do direito ilimitado para administrar, onde o monarca ditava as regras por ele mesmo a serem seguidas, ressaltando o princípio de que o rei não pode errar, advindo do direito inglês.
Com a idéia de Estado de Direito consagrada após revoluções sociais e políticas do final do século XVIII e início do século XIX começam a surgir as primeiras linhas que levariam até a formação do Estado Moderno atual.
As revoluções que findaram com o desgastado regime absolutista deram início à formação de princípios como o da legalidade e o da separação das funções dos órgãos do poder, criar-se-á, então, limites até mesmo aos administradores o que, até aí, não se havia constatado nas sociedades medievais.
A partir destes fenômenos a Administração passa a seguir ditames principiológicos e limitações legais que iram reger a sua forma de atuação com os administrados, principalmente, de modo a consagrar os direitos individuais daqueles e protegê-los da voracidade dos governantes que se