DIREITO ADMINISTRATIVO
Observamos, em comum, nos conceitos que o Direito Administrativo sempre é apresentado como o liame existente entre o direito público e seus princípios com a Administração Pública.
DIREITO PRIVADO X DIREITO PÚBLICO
Estuda relações entre pessoas privadas, naturais ou jurídicas
Estuda relações entre o Estado (interesse coletivo) e outra parte (interesse individual)
Partes niveladas (Direitos e Obrigações)
Partes desniveladas
Direito Civil e Direito Comercial
Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Eleitoral
PRERROGATIVAS X SUJEIÇÕES
Cerne do Direito Administrativo. Tem força por representar o interesse público, mas limitado à lei.
REVOLUÇÃO FRANCESA
Como ramo autônomo originou-se na França, fruto do trabalho do Conselho do Estado, sempre tendo como objeto o sujeito Administração Pública. VEDEL afirmava que o Direito Administrativo era em grande parte não legislativo, pois eram formulados pelo juiz, que acima do papel de interpretar a li, tinha a responsabilidade por preencher as lacunas da lei.
EVOLUÇÃO NA FRANÇA
Na França tinha como base os conceitos de serviço público, autoridade, poder público e especialidade de jurisdição. Seguia quatro princípios essenciais: separação das autoridades administrativa e judiciária, delimitando as matérias apreciadas por cada tribunal; decisões executórias, dando prerrogativa à Administração de através de atos jurídicos estabelecer obrigações aos particulares, independente do consentimento dos mesmos; legalidade, prendendo a Administração aos limites da lei; responsabilidade do poder público, obrigando pessoas públicas a repararem danos causados aos particulares .
ESTADO