Evoluc a o dos Direitos Humanos Fundamentais
Não podemos tratar essa evolução dos direitos fundamentais somente com foco meramente histórico. A evolução histórica dos direitos à pessoa humana também é lenta e gradual. Os Direitos Fundamentais são derivados da constitucionalização. Entretanto, através de uma análise histórica da evolução do pensamento humano, concluímos que a origem de tais direitos encontram-se muito antes, e que os Direitos Fundamentais positivados atualmente nas Constituições são produto de diversas transformações ocorridas no decorrer da História.
2. Características dos Direitos Humanos Fundamentais
2.1 – Titularidade
Individual: É a posse do direito em que determinadas condições nos leva a ter a capacidade de fazer, propor ou executar algo, em sentido. O sujeito pode ser um indivíduo (direito de titularidade individual).
Coletiva: Coletividade de indivíduos determináveis (direito de titularidade coletiva) ou uma universalidade de indivíduos (direito de titularidade difusa).
Difusa: O interesse que abrange número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo fato, enquanto que os interesses coletivos seriam aqueles pertencentes a grupos ou categorias de pessoas determináveis, possuindo uma só base jurídica.
2.2 – Primeira, segunda e terceira geração.
Hoje, os direitos humanos da primeira geração também se dizem liberdades individuais ou liberdades públicas, para significar poderes reconhecidos pela ordem jurídica a todos os indivíduos e consistente em direitos de agir ou não agir, independentemente da ingerência do Estado. Nas primeiras declarações, além de princípios de organização política, apareceram os direitos individuais que constituem o centro das liberdades públicas. Assim, no seu irromper histórico, sendo fundamentais da liberdade humana e do estado de direito, os direitos individuais configuraram a primeira geração de direitos, contendo as liberdades públicas propriamente ditas: liberdades de locomoção, de reunião, de associação,