Evolu O Hist Rica Da Teoria De Empresa
FASE SUBJETIVA: Matrícula/FASE OBJETIVA: Atos de Comércio/FASE SUBJETIVA MODERNA: Teoria da Empresa
Atos de Comércio : Comerciante
Atos de intermediação entre produtor e consumidor
Habitualidade
Finalidade de Lucro
Atos de Empresa : Empresário
Produção
Circulação de Bens
Circulação de Serviços
Atividade Economicamente Organizada
Artigo 966 Código Civil
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Atividades Excluídas do Contexto Empresarial
Intelectual , Científica, Artística, Literária
Art.966 Parágrafo Único Código Civil “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, artística ou literária, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores SALVO se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
O Enunciado 54 do CJF preceitua “é caracterizador do elemento de empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais
Lei Especial
Artigo 16 Lei 8.906/94
Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
Tem matricula – comerciante não tem não é idade media
Em vários países influenciados pelo Código francês, os códigos primitivos foram grandemente modificados e alguns, mesmo, substituídos por outros, contendo normas mais atualizadas para a solução das questões comerciais. A Espanha substituiu o Código de 1829 pelo de 1885; em Portugal, o de 1833 foi substituído pelo de 1888. Na Itália, o Código de 1865 foi revogado, em 1882, por um outro, e este, em 1942, substituído pelo Código Civil. Em muitos outros países também os códigos foram revogados ou alterados de tal modo que dos primitivos pouco resta.”