Evolu O Do Direito Comercial
1ª fase- Corporações de ofício: onde as regras eram ditadas pelos burgueses que desenvolviam a atividade mercantil sem a interferência dos reinos de origem, e por meio das reuniões daqueles que desenvolviam a mesma atividade e por consequência obtiam regras incompatíveis inclusive com os direitos do homem, mas estabeleciam preços, qualidade, quantidade, prazos de entrega e principalmente as sansões para aqueles que não as cumpria.
2ª fase-Teoria dos atos de comércio: Considerada objetiva por organizar de forma adequada e sistemática as regras das corporações de ofício. Tem como marco jurídico o Código Napoleônico ( França, 1807) por meio da ascensão da burguesia ao Poder político, estabeleceu um rol taxativo de ofício que seria protegido pelo Estado recém criado. No Brasil a TAC (Teoria dos atos de comércio) foi incorporada no Código Comercial de 1850 de forma relativa, pois a regulamentação nº 927 do CCom, que converteu o rol taxativo para exemplificativo.
3ª fase-Teoria da empresa (subjetiva): Desenvolvida na Itália foi incorporada pelo Código Civil Italiano de 1942 que reuniu os direitos dirigidos a tutela civil e aos mercantis em um único ordenamento, que tirou a proteção pelo Estado do ato de comércio para aquele que o exerce profissionalmente e com lucro, que foi então denominado empresário. No Brasil essa Teoria foi acolhida pelo Código Civil de 2002 que agregou a tutela privativa em único ordenamento que foi definido no art.966 CC, nos dando o conceito de empresário. Porém, aquele que exerce a mesma atividade mas que não visa lucro ( ex: quem recebe honorários), desde que não converta a atividade, pois então aí também será considerado empresário.