Eutanásia
O trabalho tem como objetivo apontar os pontos contrários da eutanásia e expor sobre esse assunto polêmico e controverso gerado pela sociedade e pelos Tribunais. Afinal, o que é a eutanásia?
A eutanásia é uma palavra de origem grega, que significa “morte sem sofrimento”, nada mais é que uma pessoa causar a morte de outrem para aliviar-lhe a dor. Nos dias de hoje, a isto acrescentou-se mais um sentido: a indução, ou seja, um apressamento no processo de morrer.
O que a legislação brasileira prevê acerca da eutanásia?
O direito à vida é constitucionalmente garantido no art.5º da Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988.
Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
O direito à vida é inviolável e segundo o inciso XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
A palavra eutanásia não consta no Código Penal, contudo, o seu significado conforme apontado nesse trabalho é tipificado como homicídio.
Art.121. Matar alguém.
Desta maneira, é possível afirmar que é crime suprimir o direito à vida, além disso, a conduta do agente que deliberadamente comete tal ato se insere na previsão do art. 121, mais precisamente na descrição do homicídio qualificado, pois assim conceitua o inciso IV – “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido;”
É evidente que o recurso utilizado pelo infrator da lei, seja desligando o aparelho ou empregando uma espécie de veneno que seja potencialmente nocivo à saúde do ser humano, torna impossível a defesa da vítima. É incorreto afirmar que pode ser caracterizado como homicídio tendo atenuação do §1º “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta