Eutanásia
1 EUTANÁSIA SOB A ÓTICA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA Segundo Ronald Dworkin (DWORKIN, 2003), eutanásia significa “[...] matar deliberadamente uma pessoa por razões de benevolência [...]”. Pode-se afirmar que neste caso, a morte chega para uma vida já findada: não há dignidade no viver de uma pessoa que está no leito sofrendo. O direito à vida impõe que a vida seja respeitada. A constituição traz em seu Art. 5º, caput, a proteção à vida de qualquer forma, tendo em vista que esta “[...] integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais) [...] Por isso é que ela constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos” (SILVA, 1998). Há ainda na constituição outro elemento que protege a vida humana contra atos como o aborto e a eutanásia: o direito à existência. Esse direito consiste no direito “[...] de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo” (SILVA, 1998). Tal elemento seria incluso na Constituição de 1988 de outra forma – direito à existência digna -, fazendo com que os atos supracitados pudessem ser praticados, já que a existência de alguém cujo sofrimento atribuído por uma doença agonizante não é, sobremaneira, digna. A eutanásia é uma forma de interrupção não espontânea do processo vital, sendo assim um ato implicitamente vedado pelo direito à vida consagrado na Constituição, onde o indivíduo não pode dispor da vida de qualquer forma, nem no estado mais dramático (SILVA, 1998). O princípio que vai de encontro ao direito à vida é o da autonomia da vontade, ou seja, o ser humano poderia ter a liberdade de escolher qual o destino que lhe caberia melhor: ficar deitado num leito sofrendo ou pedir a alguém próximo ou ao médico alguma forma de acabar com o estado agonizante em que está inserido. A eutanásia já é aplicada de forma oculta tanto no Brasil como em outros países. Ela foi responsável, em certo ano, por 2% das mortes na