Eutanásia
Faculdade Mineira de Direito
Disciplina: Direito Penal III – 4° Período
Trabalho Direito Penal
Eutanásia (Crimes contra a pessoa – Homicidio Privilegiado)
Antes de iniciar as tratativas diretas sobre o tema devemos primeiramente abordar a parte histórica e toda a relevância da infração penal que nos causa mais interesse, o homicídio. O homicídio reúne uma mistura de sentimentos – ódio, rancor, inveja, paixão, etc. – que o torna um crime especial, diferente dos demais. Normalmente, quando não estamos diante de criminosos profissionais, o homicida é autor de um único crime, do qual, normalmente, se arrepende.
Historicamente, em Roma, o homício era considerado crime público ( 753 a.C), denominado parricidium. O parricidium, originalmente havido como a morte de um cidadão sui juris (paris coedes ou paris excidium) – e não necessariamente a morte dado ao ascendente (patris occidium) – era severamente punido. A Lei das XII Tábuas (450 a.C.) previa a designação de juízes especiais para o julgamento do delito de homicídio (quaestares parricidi). A propósito, cumpre esclarecer que os escravos não figuravam como sujeitos passivos do delito em apreço, já que não eram havidos como pessoa, mas cim como res, e de conseguinte, objeto material do delito de dano.
Pela antiga concepção germânica, o direito era entendido como uma ordem de paz (pública ou privada) e o delito sua ruptura. A reação – feita individualmente ou através do grupo familiar – dava lugar à Faida, em que o agressor era entregue à vítima ou aos seus parentes para que exercessem o direito de vingança. O homicídio, considerado delito privado, originava para o ofensor a perda da paz, situação que o excluía do grupo familiar (expulsão), ficando equiparado aos animais dos campos e à mercê de todos, que tinham, inclusive, o direito de matá-lo.
O Direito Penal Canônico, que muito contribuiu para civilizar as práticas brutais