Europa
§§. Eram povos ligados a terra, não tinham desenvolvido a escrita, não tinham organizações territoriais ou políticas. Seu principal elemento de organização social eram as famílias, baseadas na autoridade do pai*** (Castro, 203, p. 127, 128).
Quanto ao seu direito, devido à pequena centralização e uniformidade, tinham formações jurídicas calcadas na oralidade e no costume, com cada tribo dispondo de uma tradição própria, tal é a característica de direito consuetudinário. No entanto, tais povos dominantes nos primeiros momentos do período medieval, mantiveram um princípio de pessoalidade das leis†††, não impondo seu direito sobre os diferentes povos, que mantiveram o estatuto de suas tribos de origem, o que também permitiu, como se verá mais adiante, uma sobrevivência do direito romano‡‡‡ (Castro, 2003,
p. 129).
Segundo Wieacker, houve, pelo contrário, uma absorção de valores e instituições romanas por parte dos germânicos:
Gilissen (2003, p. 167) aponta a diferença entre o nível de evolução do direito romano e dos povos germânicos como fator para a não imposição destes sobre aquele. Além disso, segundo o autor, os germânicos acabaram se beneficiando das concepções de direito público romanas, que reforçavam sua autoridade.
Apesar de restritos documentos escritos, Gilissen analisa a existência de algumas leis bárbaras:
Conhece-se uma dezena de leges barbarorum no quadro geográfico do império carolíngio: lex salica, lex rubuaria, lex burgundionum, lex alamanorum, ... A redação de algumas delas remonta aos séculos V ou VI, outras datam somente do século IX. Desempenharam um papel capital na conservação das tradições jurídicas dos povos germânicos... Estas leges não são verdadeiros códigos, longe disso; não são sequer leis, no sentido atual do termo; são mais registros escritos de certas regras jurídicas, com origem no costume, próprias deste ou