etica
TRABALHO
Acadêmico (a): NATANAEL NUNES DIAS
Disciplina: Instituição Judiciária e Ética
Professor (a): Adilson Amaral
Turma: DR 1 B 57
PALMAS-TOCANTINS
2014
APRESENTE O CONCEITO DE DIREITO E A DIFERENCIA MORAL E DE COSTUME
O direito é um sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhes atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em conseqüência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo poder publico.
A Moral como o Direito baseiam-se em regras que visam estabelecer uma certa previsibilidade para as ações humanas. Ambas, porém, se diferenciam. A Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-viver. A Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre pessoas que sequer se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial moral comum.
O Direito busca estabelecer o regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado. As leis tem uma base territorial, elas valem apenas para aquela área geográfica onde uma determinada população ou seus delegados vivem. O Direito Civil, que é referencial utilizado no Brasil, baseia-se na lei escrita.
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I- CONSIDERANDO AS DIVERSAS CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO, APRESENTE CADA UMA DELAS E CONCEITUE, SEGUNDO AS DOUTRINAS.
INERCIA neste o estado-juiz só atua se for provocado. Diz que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais’. Tal principia proíbe, portanto, os juízes de exercerem a função jurisdicional sem que haja a manifestação de uma pretensão por parte do titular de um interesse, ou seja, não pode haver exercício da jurisdição sem que haja uma demanda.
INVESTIDURA O Estado exerce a jurisdição por seus órgãos