Etica e legislação
1. Noções gerais, conceito, classificação.
Para falar de direito é necessário que antes de qualquer outra definição fique claro o conceito de “direito”. Por sua vez, o conceito é um ponto de vista a partir do qual o pensamento organiza e analisa a realidade.
No entanto, no caso do conceito de direito, muitas dificuldades se apresentam pois o direito não é unívoco, universal, ele surge e se desenvolve em realidades muito específicas.
Assim sendo, o direito pode ser entendido ora como norma, ora como autorização ou permissão. O direito às vezes pode ser referido como a “qualidade de justiça” e assim tantos outros significados podem ser atribuídos ao direito.
O homem é um ser fundamentalmente social por instinto e por força da inteligência e assim sendo, sempre acaba por organizar-se em grupos sociais tais como a família, escola, associação religiosa, profissional, comercial e industrial etc. Por força deste tipo de organização social em que o homem se insere, quase que por instinto, surgem relações de coordenação, subordinação e delimitação que por sua vez, não existiriam sem que houvessem normas. Assim sendo, a norma jurídica é obra da vida social.
Daí pode-se concluir também que a relação entre norma e poder é fundamental em relação à criação da norma jurídica, ou seja, aquela que se insere no “sistema jurídico”, pois nem toda a norma tem a característica de ser jurídica.
Assim sendo, como ensina Maria Helena Diniz[1] “o direito positivo é um conjunto de normas, estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época”
A ciência jurídica deve ser entendida como um fenômeno histórico-cultural, na medida em que pretende uma realidade ordenada ou uma ordenação normativa da conduta de acordo com a lógica. Portanto, o direito constitui-se em um sistema