Etica profissional
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 124 - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.
Art. 125 - A pena de advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos:
• 5º ao 7º : (responsabilidades e deveres)
Art. 5 - Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 6 - Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
Art. 7 - Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que desrespeite as leis e que possam prejudicar o profissional.
• 12º ao 14º : (responsabilidades e deveres)
Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem sem omitir o socorro necessário.
Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para os outros.
Art. 14 - Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
• 16º ao 24º : (responsabilidades e deveres)
Art. 16 - Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
Art. 17 - Prestar informações adequadas à pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências da assistência de enfermagem.
Art. 18 - Respeitar e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu aconpanhante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem estar.
Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações