Etica ambiental nas empresas
PROJETO DE LEI N°. 10.737 (FERNANDO BARDI) Prevê nas escolas privadas exame auditivo-oftalmológico nos alunos e correlatas ações internas.
Art. 1º. As escolas privadas de ensino fundamental e médio deverão, no início do ano letivo, realizar programa de exames médicos auditivos e oftalmológicos, visando esclarecer alunos, pais ou responsáveis e professores acerca da importância da plena visão e audição para o bom desenvolvimento escolar, que consistirá: I – na faculdade de realização de exames médicos auditivos e oftalmológicos patrocinados pelo estabelecimento de ensino por meio da contratação de empresa ou profissional especializado; II – na realização, em aula, de palestras sobre o tema para os alunos matriculados; III – na recomendação, aos pais ou responsáveis pelos alunos do estabelecimento, por ocasião da matrícula, por meio da distribuição de mensagens de texto impressas, da importância da realização de exames médicos auditivos e oftalmológicos; IV – na divulgação do tema, por meio da afixação de cartazes no interior do estabelecimento; V – na capacitação dos professores sobre o tema, de modo que, havendo suspeita de deficiência auditiva ou oftalmológica do aluno, os pais ou responsáveis sejam imediatamente informados. § 1º Havendo remuneração pela realização dos exames previstos no inciso I, o estabelecimento deverá patrocinar, no mínimo, a metade de seu valor. § 2º Os pais ou responsáveis deverão manifestar, de forma expressa e escrita, sua concordância com a realização gratuita ou remunerada dos exames previstos no inciso I. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22/09/2010
FERNANDO BARDI
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(PL n°. 10.737 - fls. 2)
Justificativa
É de conhecimento de todos que deficiências auditivas e visuais podem inexoravelmente comprometer o desenvolvimento escolar de modo a limitar o amplo acesso à educação. O aluno, mormente quando é criança, não sabe identificar a deficiência e tampouco