eterna luta pela dignidade
TÍTULO II
DA GESTÃO DA ESCOLA
FUNDAMENTAÇÃO: indicação CME 04/97 item 5 subitens 5.1, 5.2, 5.4, 5.5
ARTIGO 9º - A Gestão da ESCOLA deve ser entendida como um processo que rege o seu funcionamento, compreendendo a tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação referentes à política educacional no âmbito da unidade escolar, com base na legislação em vigor e de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
ARTIGO 10 - A Gestão da ESCOLA será desenvolvida de modo coletivo, sendo o Conselho de Escola a instância de elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do planejamento e do funcionamento da ESCOLA.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ESCOLA
ARTIGO 11 - O Conselho de ESCOLA é um Colegiado constituído, de acordo com as normas traçadas neste Regimento, por representantes da categoria de servidores em exercício ESCOLA, por representantes dos pais e de alunos.
Parágrafo Único - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho de Escola visará ao interesse maior dos educandos, inspiradas nas finalidades e objetivos da educação pública e popular da Rede Municipal de São Paulo.
ARTIGO 12 - A ação do Conselho de Escola estará articulada com a ação dos profissionais que nela atuam, preservada a especificidade de cada área de atuação.
ARTIGO 13 - A autonomia do Conselho de Escola se exercerá nos limites da legislação em vigor, do compromisso com a democratização da gestão escolar e das oportunidades de acesso e permanência na escola pública de todos que a ela têm direito.
SEÇÃO I
DA NATUREZA
ARTIGO 14 - O Conselho de Escola terá natureza deliberativa, cabendo-lhe estabelecer para o âmbito da escola diretrizes e critérios gerais relativos à sua ação, organização, funcionamento e relacionamento com a comunidade, compatíveis com as orientações e diretrizes da Política Educacional da Secretária Municipal de Educação, participando e se responsabilizando