etapas trab
13.2.3.4. O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia.
13.2.3.5. O planejamento deve ser realizado pelo Perito-Contador, ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com o Perito-Contador
Assistente, podendo este orientar-se no referido planejamento.
Esta Norma estabelece procedimentos para o planejamento da perícia contábil judicial, extrajudicial e arbitral, etapa na qual o Perito-Contador e o Perito-Contador Assistente definem os seus planos de trabalho e o detalhamento dos procedimentos de perícia a serem aplicados.
13.2.1.2. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial na qual o Perito-
Contador ou o Perito-Contador Assistente estabelecem os procedimentos gerais dos exames a serem executados no processo judicial, extrajudicial ou arbitral para o qual foi nomeado, indicado ou contratado pelas partes, elaborando-o a partir do exame do objeto da perícia.
13.2.1.3.Enquanto o planejamento da perícia é um procedimento abrangente que se propõe a consolidar todas as etapas da perícia, o programa de trabalho é uma especificação de cada etapa a ser realizada o qual deve ser elaborado
com base nos quesitos e/ou no objeto da perícia.
CONCLUSÃO
13.2.7.1. A conclusão do planejamento da perícia ocorre quando o Perito completar as análises preliminares, dando origem, quando for o caso, à proposta de honorários (nos casos em que o juízo ou