Etapa 4
Redigir um relatório (contendo, inclusive ,as respostas das questões acima reformuladas) com as conclusões da equipe.
Na etapa 04 desta atps aprofundamos no estudo de determinados temas justa causa e rescisão indireto do contrato de trabalho.
Justa causa e todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia .Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se ás obrigações contratuais como também á conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. E maneira que o empregador vem a se assegurar que o trabalhador vai cumprir devidamente as suas funções assim acordadas atreveis do contrato de trabalho. Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em