Etapa 03 direito constitucional
Conceito de Poder Constituinte:
Segundo Alexandre Moraes o poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade politica de um povo social e juridicamente organizado.
É o poder de elaborar a Constituição, ou seja, a expressão da suprema vontade política do povo.
1-De que maneira a titularidade do poder constituinte é exercido pelo povo? Justificar sua resposta, buscando o fundamento jurídico na Constituição Federal de 1988 e na doutrina. Titularidade do Poder Constituinte:
Partilhando a posição de Pedro Lenza, a titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo, como aponta a doutrina moderna. E para Temer os integrantes do povo, são àqueles catalogados no art. 12 da CF/88.
Assim entendemos que o povo possui a titularidade de exercer o Poder Constituinte que de acordo com Fernando Capez manifesta-se de duas maneiras: a convenção, que é Assembleia Constituinte, de cunho democrático; e a outorga, de caráter impositivo e autoritário.
Obs.: As convenções são apenas órgãos aos quais se atribui, por delegação popular, o exercício desta prerrogativa.
Espécies e características:
Espécies: originário e derivado:
Poder Constituinte Originário, por ser de caráter inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau tem como objetivo a criação de um novo Estado, e pode ser subdividido em histórico (ou fundacional) e revolucionário; histórico, por não derivar de nenhum outro poder, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição, ou seja, o Estado sendo estruturado pela primeira vez; e revolucionário, são os poderes constituintes posteriores ao histórico, que, quando da sua promulgação instaura uma nova ordem jurídica, um novo Estado, extinguindo-se os poderes do ordenamento anterior.
Características do Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente;
- Inicial, por impor um novo ordenamento