Constitucional 3 E 4
ANHANGUERA
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II
ATIVIDADE PRATICA SUPERVISIONADA
ETAPA: III e IV
São Bernardo do Campo,02 de Dezembro de 2014.
Professora Cleusa
Fabiano Tadeu Garcia. RA: 6443279399
O presente trabalho apresentado à Disciplina
“Direito Constitucional II” tem como finalidade
Discorrer sobre a ATPS em suas etapas III e IV.
"A independência e harmonia dos poderes é princípio básico da República brasileira, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo, bem como na Lei Orgânica do Município de [...], em seu artigo [...]. Não pode haver invasão na esfera do Poder Executivo pelo Poder Legislativo [...], sob pena de desnaturar-se a destinação dos Poderes, base da República. [...]
ETAPA 3 - Controle de Constitucionalidade.
COMPETÊNCIA SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA
Com a chegada da Emenda Constitucional n° 19/98 que ao estabelecer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, surgiu então o consórcio público, logo após a Emenda criou-se a lei n° 11.107/05, Lei dos Consórcios Públicos, que nada mais é do que pessoa jurídica formada por entes Federados estabelecendo-se relações de cooperação federativa, a realização de interesses comuns,associação publica, com personalidade jurídica.
O Ato do Prefeito também foi baseado no artigo 30 da CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Apesar do Art. 144 da CF/88 dispor que:
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
O QUE É CONSÓRCIO PÚBLICO?
Através dos consórcios públicos