Atps constitucional - et.1 p.3 e p.4
A base teórica para a tripartição de poderes foi estabelecida por Aristóteles em sua obra "Política", em que vislumbra 3 funções distintas exercidas pelo poder soberano, que são: 1. A função de editar normas gerais a serem observadas por todos; 2. A de aplicar tais normas ao caso concreto (administrando) e; 3. A função de julgamento a fim de dirimir conflitos oriundos da aplicação das normas gerais aos casos concretos.
Em virtude do momento histórico em que viveu Aristóteles, este preconizou a concentração do exercício de tais funções na figura de um soberano com poder incontrastável de mando, refletida mais tarde na celebre frase de LuÍs XIV, "O Estado Sou eu".
A grande contribuição do pensamento aristotélico foi, portanto, a de identificar o exercício de 3 funções estatais distintas, ainda que exercidas por um unico órgão, ou seja, concentradas na figura do soberano.
Coube a Montesquieu em sua obra "O Espirito das Leis", elaborada num contexto de emergência das classes burguesas na Europa, aprimorar essa visão ao introduzir o conceito de que as funções preconizadas por Aristóteles estariam intimamente conectadas a 3 órgãos distintos, autônomos e independentes entre si, e não concentradas na figura do soberano, teoria que embasou movimentos como as revoluções americana e francesa, consagrando-se na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu art. 16.
Montesquieu preconizou que cada poder exerceria uma função típica e inerente a sua natureza, atuando independente e autonomamente.
A própria teoria de Montesquieu sofreria também um abrandamento a luz da realidade social e histórica, que contemplaria também funções atípicas, exercidas por cada um dos poderes.
Passo 4
É imprópria a expressão "três poderes" de vez que o poder é uno e indivisível. Desse modo, o poder não se triparte mas manifesta-se através de órgãos que desempenham funções. Assim temos: poder: uno e indivisível. Um atributo do Estado que emana do