ATPS Etapa 3 e 4 - Direito Constitucional I
Justificar sua resposta, buscando o fundamento jurídico na Constituição Federal de 1988 e na doutrina.
R: O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
O titular do Poder Constituinte segundo Emmanuel Sieyès, é a nação, pois a titularidade do Poder liga-se a ideia de soberania do Estado, uma vez que mediante o exercício do Poder Constituinte originário se estabelecerá sua organização fundamental pela Constituição, que é sempre superior ao poderes constituídos, de maneira que toda manifestação dos poderes constituídos somente alcança plena validade se se sujeitar á Carta Magna.
Modernamente, é predominante que a titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes.
De acordo com o Art. 1°, Parágrafo Único, da Constituição Federal:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Qual a espécie de poder constituinte que pode modificar a Constituição Federal de
1988 através de emendas constitucionais? Todas as normas constitucionais podem ser emendadas ou modificadas? Qual a hierarquia de emenda constitucional frente à norma constitucional originária? Fundamentar sua resposta. R: A modificação a Constituição Federal feita através de Emendas Constitucionais é feita pelo Poder Constituinte Derivado Reformador que segundo:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus