Estágiaria
São múltiplas as discussões acerca do direito de greve do Servidor público (Municipal Estadual e Federal) pela doutrina e até mesmo pela jurisprudência, o conflito principal é quanto a eficácia da norma constitucional. Como o legislador deixou essa “lacuna” para que fosse regulamentado mais tarde, e nosso congresso continua inerte, o STF foi levado, em decisão tomada em 2007, a conhecer dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712 e aplicar por analogia a Lei nº. 7783/89, que cuida do exercício do direito de greve no setor privado. Em princípio, essa lei não poderia ser aplicada ao serviço público, conforme prescreve seu art. 16. Merece destaque o voto do Ministro Gilmar Ferreira Mendes nos autos do MI 708, onde foi proposta a aplicação da Lei. nº.7.783/89, no que couber, sendo facultado ao juízo competente impor um regime mais severo à greve do servidor público, devido aos serviços e atividades essenciais desempenhados.
O atual entendimento do STF (desde 2007) se fundamentou no Mandado de Injunção, cujo objetivo é suprir a omissão do legislador, quando a falta de norma impede o exercício de direitos e liberdades constitucionais. Anteriormente, o STF assumia atitude tímida quanto a esse remédio jurídico constitucional, declarando apenas a mora do poder responsável pela omissão.
Após longos anos de experiência ditatorial, o Brasil reconquistou a democracia e, consequentemente, foi promulgada a Constituição Federal de 1988. Devido ao cerceamento de direitos no regime precedente, a chamada “Constituição Cidadã” rompeu com o ordenamento jurídico anterior e, sobretudo, concedeu, em seu texto prolixo, um imenso rol de direitos, alguns deles dependentes do legislador ordinário para serem exercidos.
Duas décadas mais tarde, a Constituição apresenta situação sui generis, pois apesar de tantas emendas constitucionais, há dispositivos ainda carentes de aplicabilidade imediata. Contudo, o legislador constituinte parece ter